Habilitação de Casamento
Cartório Rezende: usando a tecnologia para sua comodidade.
ONDE E COMO SE CASAR ?
A habilitação de casamento é feita no Registro Civil das Pessoas Naturais situado na circunscrição do domicílio de um dos nubentes (Lei 6.015/1973, artigo 67 e seguintes).
A circunscrição do Cartório Rezende – 3º Ofício de Registro de Pessoas Naturais, fica na Av. Alcindo Cacela, Nº 1504 – Nazaré, Belém – PA
Prazo: A data do casamento, sempre dependerá de quando darão entrada no processo. Prazo previsto para a tramitação do processo: De 10 (dez) dias corridos, em média, podendo este prazo ser diminuído ou ampliado conforme as intercorrências de cada processo de habilitação. Lembrando que a data que você deseja, pode não estar disponível. Então, antes de dar entrada, veja conosco a data que gostaria, para saber se a mesma está disponível, sempre dentro do prazo previsto para a tramitação do processo.
Noivos(as) e testemunhas deverão ir juntos(as), presencialmente no cartório, para darem entrada. Testemunhas são necessárias tanto no dia da entrada, quanto no dia do casamento.
No CARTÓRIO REZENDE prezamos pela agilidade e eficiência. Assim, você pode adiantar o seu atendimento do Registro de Casamento com o preenchimento de nosso formulário on line.
Basta clicar no botão abaixo, preencher o formulário. Depois disso, você deve comparecer no Cartório para dar seguimento ao seu processo de habilitação.
Dúvidas podem ser tiradas por nossos canais de comunicação, inclusive pelo whatsapp ao lado.
Documentos Necessários
Certidão de Nascimento Original
Documento Oficial com Foto e CPF – original e cópia.
Comprovante de residência atual – original e cópia – em nome dos noivos ou assinar declaração de residência sob as penas da lei.
Informações sobre os pais – preencher o formulário com os dados mínimos exigidos pela lei (nome completo, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais).
Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento, acesse as “Orientações Gerais e Documentos Necessários” abaixo ou entre em contato com a equipe do cartório.
Certidão de Casamento com averbação do divórcio original.
Documento Oficial com Foto e CPF – original e cópia.
Comprovante de residência atual – original e cópia – em nome dos noivos ou assinar declaração de residência sob as penas da lei.
Informações sobre os pais – preencher o formulário com os dados mínimos exigidos pela lei (nome completo, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais).
OBS.1: Para escolher o regime de bens, o(a) divorciado(a) deverá comprovar a realização da partilha dos bens ou a inexistência de bens a serem partilhados; caso contrário, o casamento somente poderá ser celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.523 e o art. 1.641, ambos do Código Civil.
OBS.2: A ausência de comprovação da inexistência de bens a serem partilhados poderá ser suprida por meio de declaração, sob as penas da lei, feita pelos cônjuges divorciados (pedir modelo no setor competente)
Certidão de Casamento com anotação do óbito Original.
Certidão de Óbito do cônjuge falecido (não precisa ser atualizada).
Documento Oficial com Foto e CPF – original e cópia.
Comprovante de residência atual – original e cópia – em nome dos noivos ou assinar declaração de residência sob as penas da lei.
Informações sobre os pais – preencher o formulário com os dados mínimos exigidos pela lei (nome completo, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais).
OBS.1: Para poder escolher o regime de bens, o(a) viúvo(a) deverá comprovar a realização da partilha dos bens (inventário) ou a inexistência de bens a serem partilhados (inventário negativo) caso contrário, o casamento somente poderá ser celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.523 e o art. 1.641, ambos do Código Civil.
Documento do (a) Noivo (a):
– Certificado de regularidade de permanência, expedido pela Polícia Federal (sugestão:Shopping Metrópole em Ananindeua) *Caso possua RNE (Registro nacional de estrangeiros) esse documento mencionado é dispensável.
Se Divorciado (a): Certidão de casamento com averbação do divórcio, original do país de origem. (cópia do processo do divórcio que fale a respeito da partilha de bens do casamento)
Se Solteiro (a): Certidão de nascimento, original do país de origem.
– Declaração a respeito do estado civil do noivo (se a certidão apresentada não for clara a respeito disso)
– Todos os documentos de origem estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público juramentado, devem estar consularizados ou apostilados e registrados em Cartório de Títulos e Documentos aqui no Brasil.
– Cópia simples do passaporte.
OBS.2: Se o(a) noivo(a) estrangeiro(a) não souber o idioma nacional, deverá comparecer ao cartório acompanhado(a) de tradutor público juramentado para servir de intérprete. A relação dos tradutores públicos juramentados consta no site da Junta Comercial de cada Estado da Federação.
NOIVOS MENORES DE IDADE (16 à 17 anos):
– Certidão de Nascimento – Original.
– Autorização dos pais (com presença dos mesmos no cartório, com RG e CPF).
– RG e CPF – ou qualquer outro documento oficial com foto – (Original e Xerox).
– 02 Testemunhas PARA O CASAL (parente ou não) maior de 18 anos – RG e CPF – ou qualquer outro documento oficial com foto (Original e cópia)
A procuração para fins de celebração de casamento não terá prazo de validade e deverá ser particular com firma reconhecida (requerer modelo com o setor responsável) ou por instrumento público, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes, cujos requisitos básicos seguem abaixo:
– Qualificação completa do(a) noivo(a) outorgante;
– Qualificação completa do procurador;
– Qualificação completa da pessoa com quem pretende se casar;
– O regime de bens que pretende adotar, respeitando-se as disposições legais;
– Informar se pretende ou não alterar o nome após o casamento.
– Se pretender alterar, deve informar o novo nome, cuja composição deve obedecer às previsões legais.
OBS.1: Poderá ser apresentada procuração particular com firma reconhecida se a utilização for apenas para dar entrada ao processo de habilitação, desde que contenha os requisitos mínimos acima mencionados. Reitera-se que a procuração particular não pode ser utilizada para fins de celebração de casamento, devendo ser apresentada, para tanto, procuração pública.
OBS.2: Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou Constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.
Do Regime de Bens
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Ou seja, poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil. (…) Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial, por escritura pública, nas demais escolhas, salvo quando imposto por lei o regime da separação obrigatória de bens no casamento (art. 1.641 do Código Civil). (…) No ato da habilitação deverá ser indicado o regime previsto para o casamento, o qual poderá ser alterado, mediante requerimento devidamente instruído, até a data da celebração. (Art. 511, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 003/2020 do TJBA).
Previsões legais:
(regime legal ou subsidiário): “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (…)”. Obs.: Ver artigos 1658 a 1666 do Código Civil. Atenção especial ao artigo 1659 do Código Civil.
“O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (…)”. Obs.: Ver artigos 1667 a 1671 do Código Civil. Atenção especial ao artigo 1668 do Código Civil.
“Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. (…) Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial” (Artigos 1687 e 1688 do Código Civil).
O artigo 1641 do Código Civil dispõe que é “obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
OBS.: A Súmula 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
“No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio (…) e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. Obs.: Ver artigos 1672 à 1686 do Código Civil.