Nascimento 1ª via
O registro de nascimento é direito inerente à cidadania. É o primeiro documento de qualquer cidadão, é esse registro que possibilitará a emissão de outros documentos civis.
perguntas frequentes
O registro civil de nascimento e a primeira certidão respectiva são gratuitos. (Lei nº 9.534/97).
O registro de nascimento pode ser feito no cartório que tiver a competência sobre o local de nascimento ou no cartório que tiver a competência sobre o lugar de residência dos pais. (art. 50 da Lei nº 6.015/73).
DNV (Declaração de Nascido Vivo) original entregue pelo hospital, RG e CPF (ou outros documentos de identificação equivalente) da mãe e do pai, comprovante de residência, se casados apresentar a certidão de casamento.
“Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
- 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
- 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
- 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. (LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022).
O registro de nascimento deve ser realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. No caso de falta ou de impedimento de um dos pais, o prazo para declaração será prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias (Art. 50 c/c Art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73).
Art. 579. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
I – o pai ou a mãe;
II – no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
III – em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiver em assistido o parto;
IV- pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;
V- as pessoas encarregadas da guarda do menor;
VI – o Ministério Público, independente de prévia interdição, nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.
VII – o Ministério Público, em registro tardio, atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro. (CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ).
Sim. Ao final do procedimento de registro de nascimento já será gerado o CPF do recém-nascido, que constará do registro e da respectiva certidão de nascimento.